![]() |
Secretário de Segurança, Aluízio Mendes |
As Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram ao secretário
de Estado de Segurança Pública, Aluísio Mendes, que se abstenha de excluir
gratificações e vantagens da remuneração dos servidores integrantes do Grupo
Operacional de Atividade da Polícia Civil do Maranhão, que se encontrem com
processo de aposentadoria em tramitação.
A decisão unânime também
inclui o restabelecimento imediato do pagamento aos que já foram atingidos pela
medida, em respeito ao artigo 22, parágrafo 6º da Constituição Estadual, que
garante o afastamento de servidores com pedido de aposentadoria após 60 dias da
data do protocolo, independente de formalidade e sem prejuízo da remuneração.
O órgão colegiado do
TJMA concordou com o pedido feito em mandado de segurança pelo Sindicato dos
Policiais Civis (Sinpol/MA), Associação dos Servidores (ASPCEMA) e Associação
dos Delegados (Adepol/MA) contra ato do secretário.
As instituições
representantes das categorias alegaram que os servidores nessa condição tiveram
seus vencimentos reduzidos em razão da retirada de vantagens que compõem a
remuneração.
Relataram ter tentado
solucionar a controvérsia administrativamente junto à autoridade, sem qualquer
êxito, e procuraram a via judicial.
O Estado do Maranhão
contestou os argumentos, suscitando preliminar de decadência. Afirmou que o ato
foi conhecido pelos impetrantes em meados de 2012, sendo que a ação foi
ajuizada em dezembro do mesmo ano, depois de transcorridos os 120 dias
previstos na Lei nº 12.016/2009. No mérito, defendeu a ausência de direito
líquido e certo dos impetrantes.
O desembargador Marcelo
Carvalho Silva (relator), que já havia deferido liminar, citou precedentes do
STJ, segundo os quais, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso
de pagamento de dotações remuneratórias a servidores públicos, o ato impugnado
renova-se mês a mês. Rejeitou a preliminar, acompanhado pelos demais membros.
MÉRITO
- No mérito, o relator demonstrou que a norma
constitucional garante aos servidores em processo de aposentadoria o
afastamento de suas funções, assegurada a remuneração respectiva.
“De fato, conforme
alegam os impetrantes, a remuneração é composta pelo vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou temporárias, na forma
estabelecida em lei”, entendeu o desembargador.
Marcelo Carvalho Silva
ressaltou que, a partir do momento em que cada servidor da Polícia Civil foi
afastado das suas funções, não poderia a autoridade suprimir determinadas
dotações da sua remuneração, causando enormes prejuízos à sua subsistência e de
sua família.
Lembrou que esse período
designado pela Constituição Estadual representa uma fase de transição do
servidor da atividade para a aposentadoria, em que deve ser preservada a
integralidade de sua remuneração, enquanto aguarda o deferimento do seu pedido
pela Administração Pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário