segunda-feira, 26 de agosto de 2013

TJMA determina ao secretário Aluisio Mendes que não exclua gratificações de policiais civis

Secretário de Segurança, Aluízio Mendes
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram ao secretário de Estado de Segurança Pública, Aluísio Mendes, que se abstenha de excluir gratificações e vantagens da remuneração dos servidores integrantes do Grupo Operacional de Atividade da Polícia Civil do Maranhão, que se encontrem com processo de aposentadoria em tramitação.

A decisão unânime também inclui o restabelecimento imediato do pagamento aos que já foram atingidos pela medida, em respeito ao artigo 22, parágrafo 6º da Constituição Estadual, que garante o afastamento de servidores com pedido de aposentadoria após 60 dias da data do protocolo, independente de formalidade e sem prejuízo da remuneração.

O órgão colegiado do TJMA concordou com o pedido feito em mandado de segurança pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/MA), Associação dos Servidores (ASPCEMA) e Associação dos Delegados (Adepol/MA) contra ato do secretário.

As instituições representantes das categorias alegaram que os servidores nessa condição tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da retirada de vantagens que compõem a remuneração.

Relataram ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente junto à autoridade, sem qualquer êxito, e procuraram a via judicial.

O Estado do Maranhão contestou os argumentos, suscitando preliminar de decadência. Afirmou que o ato foi conhecido pelos impetrantes em meados de 2012, sendo que a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, depois de transcorridos os 120 dias previstos na Lei nº 12.016/2009. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.

O desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator), que já havia deferido liminar, citou precedentes do STJ, segundo os quais, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de pagamento de dotações remuneratórias a servidores públicos, o ato impugnado renova-se mês a mês. Rejeitou a preliminar, acompanhado pelos demais membros.

MÉRITO - No mérito, o relator demonstrou que a norma constitucional garante aos servidores em processo de aposentadoria o afastamento de suas funções, assegurada a remuneração respectiva.

“De fato, conforme alegam os impetrantes, a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou temporárias, na forma estabelecida em lei”, entendeu o desembargador.

Marcelo Carvalho Silva ressaltou que, a partir do momento em que cada servidor da Polícia Civil foi afastado das suas funções, não poderia a autoridade suprimir determinadas dotações da sua remuneração, causando enormes prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Lembrou que esse período designado pela Constituição Estadual representa uma fase de transição do servidor da atividade para a aposentadoria, em que deve ser preservada a integralidade de sua remuneração, enquanto aguarda o deferimento do seu pedido pela Administração Pública.



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