A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região proibiu que as operadoras de
telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo
o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara
Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a
Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim,
entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer
irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados
entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda
dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem
a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
LEGISLAÇÃO - a Resolução
Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço
pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como
para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas
que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio
para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste
período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela
prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela
Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os
créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora
oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180
dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para
rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade
expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator
do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o
estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular
configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço
público de telefonia, que é devido aos consumidores. "Afigura-se manifesta
a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os
princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço
público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na
medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação
injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses
serviços públicos de telefonia", destacou.
O magistrado
ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do
Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de
produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos. "A Anatel não pode nem deve
extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o
enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me
convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida
entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e,
por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles
adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal", completou Souza
Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial,
concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com
eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
O relator
citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a
imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º
2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5
- Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº
03/98 -ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se
à efetiva utilização do serviço.
Assim, o
desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença,
declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a
perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo
ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam
créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as
empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o
tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à
época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o
território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Fonte: O Imparcial
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