Prestações das contas
de 1997 e 1998 já tinham sido reprovadas pela Câmara de Vereadores
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Ex-prefeito Ricardo Archer |
As prestações das contas do ex-prefeito de Codó (a 302km de São Luís),
Ricardo Antonio Archer, relativas aos exercícios financeiros de 1997 e 1998,
foram reprovadas, em sessão da Câmara de Vereadores, no dia 30 de maio de 2011.
No entanto, uma nova sessão, realizada em 20 de dezembro de 2012, aprovou as
mesmas contas do ex-prefeito, contrariando a Constituição Federal. O Ministério
Público do Maranhão (MPMA) tomou conhecimento da irregularidade por meio de
representação formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Em razão deste procedimento
ilegal, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó propôs, em 26 de agosto,
Ação Civil Pública contra o Município; a Câmara Municipal de Codó; o
ex-prefeito Ricardo Archer; o presidente da Câmara de Vereadores Francisco de
Assis Paiva Brito; os
vereadores Expedito Marcos Cavalnate, Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho e
Domingos Soares dos Reis; e os ex-vereadores Antonio Sebastião Nascimento
Figueiredo Júnior, Antonio Hildenberg Soares de Oliveira, Antônio Marcos de
Souza Zaidan, Agemiro Araújo Sousa Filho e Antonio Moraes Cardoso, conhecido
como “Saruê”. O MPMA pede a nulidade da sessão que reapreciou as contas
do ex-prefeito e requer também a condenação dos réus, de acordo com a Lei
Federal 8429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
REAPRECIAÇÃO - De acordo com a promotora de justiça Linda Luz Matos Carvalho, autora
da ação, a reapreciação das contas do ex-prefeito deu-se a pedido do
interessado. Na ação, ela enfatizou que caberia a Ricardo Archer buscar a
Justiça para reapreciar as contas reprovadas, porque a Constituição Federal não
concede uma segunda apreciação à Câmara de Vereadores. “Uma vez reprovadas as contas, não
poderá haver retratação. Somente por meio das vias judiciais é que se poderá
rever tal decisão”.
Linda Luz Carvalho acrescenta que
a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Orgânica do Município de Codó e o
Regimento Interno da Câmara Municipal também não estabelecem dupla apreciação
de contas ou recurso administrativo contra a decisão política de rejeição de
contas. “O procedimento adotado é formalmente inconstitucional e ilegal, por
absoluta ausência de previsão normativa”.
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