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Dep. Carlos Amorim, autor da proposta |
O governo do Estado sancionou lei que obriga os estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras - situadas no âmbito do Estado do
Maranhão - a expor, em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores,
tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição. A
iniciativa do projeto de lei foi do deputado Carlos Amorim (PDT), que, depois
de sancionado e publicado no Diário Oficial, foi convertido na lei nº 9.751, de
07 de janeiro de 2013.
De acordo com a lei, os
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras também ficam
obrigados a disponibilizar exemplar da tabela escrito em Braille, para acesso
das pessoas com deficiência visual.
O texto da lei diz ainda que
a aplicação das normas estabelecidas “não exime as instituições financeiras das
obrigações a que estão submetidas, de acordo com legislação específica,
inclusive de multas em caso de descumprimento da presente lei”. A lei
especifica que as sanções a serem aplicadas estão previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
CONSUMIDOR E FORNECEDOR
A lei 9.751 também adota o
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), nos artigos 2º e 3º, para
definir o consumidor e o fornecedor. De acordo com o Art. 2°, consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final. O parágrafo único do referido artigo equipara a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
O Art. 3° define como
fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Fonte:
Agência Assembleia
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