sábado, 14 de setembro de 2013

Princípio da anualidade eleitoral completa 20 anos neste domingo (15)

Este domingo (15) marca exatos 20 anos da aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4/1993, que criou o princípio da anualidade eleitoral. A emenda deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.
A redação original do artigo 16 determinava apenas que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A EC 4/1993 teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/1991, de autoria do deputado Genebaldo de Souza Correia (PMDB-BA). No entanto, a redação final do texto foi a sugerida pelo senador Josaphat Marinho (PFL-BA). Essa foi a primeira PEC à Constituição de 1988 levada para votação na Câmara dos Deputados. Após passar pelo Senado Federal, foi promulgada no dia 14 de setembro de 1993 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.
CONTEXTO HISTÓRICO - O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto recorda que, no passado, uma infinidade de leis eram sancionadas para regular um pleito no mesmo ano ou até mesmo dias antes da eleição. “Era, em verdade, um mau costume brasileiro o de editar normas bem próximas aos pleitos, alterando a cena eleitoral”, afirma.
Por exemplo, o segundo Código Eleitoral brasileiro - a Lei n° 1.164, de julho de 1950 - regulou as eleições do dia 3 de outubro daquele ano. A Lei n° 2.550, de 25 de julho de 1955, que alterou dispositivos do Código Eleitoral, e a Lei n° 2.582/1955, que instituiu a cédula única de votação, foram aplicadas às eleições realizadas em outubro do mesmo ano de aprovação das duas normas.

Mesmo antes, em 1945, com o fim do Estado Novo, a Lei Constitucional n° 9/1945, decretada por Getúlio Vargas em fevereiro, estabelecia um prazo de 90 dias para a fixação, em lei, das datas das eleições para o segundo período presidencial. Já o Decreto Lei n° 7.586, do dia 28 de maio de 1945, marcou para o dia 2 de dezembro do mesmo ano as eleições para presidente da República, Conselho Federal (o então Senado) e Câmara dos Deputados.
Costa Porto cita ainda vários outros exemplos, como o caso da eleição indireta do primeiro presidente da República do regime militar, marechal Humberto de Alencar Castello Branco, pelo Congresso Nacional. Realizado no dia 11 de abril de 1964, o pleito havia sido regulamentado quatro dias antes pela Lei n° 4.321.  
O ex-ministro lembra que, no passado, muitos outros textos legais estabeleceram normas para eleições ocorridas no mesmo ano da edição das leis. “Nada mais justo e conveniente, então, que, pelo menos um ano antes dos pleitos é que se possam alterar as normas que os regulem”, conclui.

JURISPRUDÊNCIA - Em diversos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o artigo 16 da Constituição Federal  é uma garantia fundamental  para o “pleno exercício de direitos políticos” e do “devido processo legal eleitoral” do eleitor, do candidato e dos partidos políticos. Foi isso que o Tribunal decidiu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, contra a Emenda Constitucional nº 52/2006, que acabou com a obrigatoriedade da verticalização das coligações partidárias.
Nesse julgamento, considerado um marco na jurisprudência da Corte sobre o tema, os ministros decidiram, por nove votos a dois, que as novas regras que colocavam fim à verticalização só poderiam ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valeriam para as eleições de 2006, mas a partir das eleições de 2008.
A ementa (resumo) do julgamento afirma que a aplicação da nova regra da verticalização às eleições presidenciais de 2006, que seriam realizadas a menos de sete meses da data do julgamento, ocorrido em março daquele ano, “colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no artigo 16 da Constituição, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral”.

A ementa registra também a analogia feita durante o julgamento entre a garantia da anterioridade tributária, prevista na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição, com o princípio da anterioridade eleitoral. Enquanto o primeiro dispositivo “encerra garantia individual do contribuinte”, o resumo do julgamento da ADI 3685 lembra que o artigo 16 “representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral”.

LEI DA FICHA LIMPA - O mesmo entendimento foi aplicado pelo Supremo ao determinar que a Lei Complementar (LC) nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ser aplicada às eleições daquele ano. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, por seis votos a cinco. 
A ementa desse julgamento adverte que a Lei da Ficha Limpa interferiu em uma fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Para o STF, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre 10 e 30 de junho, quando ocorrem as convenções partidárias, já que “o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior” às eleições.
Esse julgamento também advertiu que “a aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação”, já que o artigo 16 da Constituição Federal “é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria”.
Fonte: TSE


Nenhum comentário:

Postar um comentário