quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Mantida suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Riachão

Desembargadora Anildes Cruz
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) atendeu apenas em parte à apelação do ex-prefeito de Riachão, Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, contra as sanções que lhe foram impostas no julgamento de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público estadual (MP). Ele foi condenado por irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos ao município.

O órgão colegiado do TJMA reformou a sentença somente para reduzir a multa a ser paga pelo ex-gestor. Os desembargadores mantiveram as demais condenações: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito por três anos.

A ação do MP apontou ilegalidades na contratação de empresas, num total de R$ 182.406,59, nos de 2001 e 2002. Indicou irregularidade na documentação fiscal de algumas fornecedoras e ausência de qualquer procedimento licitatório ou mesmo de dispensa dele.

O ex-prefeito disse que as regras da Lei de Licitações foram devidamente observadas, realizando-se as compras dos medicamentos de empresas fornecedoras que ofertaram o menor preço, rapidez na entrega e qualidade dos produtos adquiridos.

A desembargadora Anildes Cruz (relatora) destacou que os documentos juntados pelo Ministério Público são suficientemente claros em atestar o pagamento da quantia em favor de diversas empresas pelo município, sem que houvesse sido consignada a realização do obrigatório e prévio procedimento licitatório. Frisou que as aquisições nem eram passíveis de dispensa de licitação, já que o valor extrapolava o limite legal.

A relatora disse que os constantes e sucessivos fracionamentos ocorridos nos anos de 2000 e 2001, a grande maioria de produtos/materiais que poderiam ser objetos de planejamento aquisitivo, evidenciam um gritante desprezo às normas legais, estando o dolo caracterizado de forma genérica (não específica), suficiente para caracterizar o ato de improbidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A desembargadora, entretanto, considerou desproporcional a multa de R$ 182.406,59, reduzindo-a para dez vezes o valor da remuneração que o então prefeito recebia quando ocupava o cargo. Os desembargadores Paulo Velten (revisor) e Jaime Araújo concordaram com o entendimento da relatora.


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