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Desembargadora Anildes Cruz |
A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) atendeu apenas em parte à apelação do
ex-prefeito de Riachão, Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, contra as
sanções que lhe foram impostas no julgamento de ação de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público estadual (MP). Ele foi condenado
por irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos
ao município.
O órgão colegiado do
TJMA reformou a sentença somente para reduzir a multa a ser paga pelo
ex-gestor. Os desembargadores mantiveram as demais condenações: suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito por
três anos.
A ação do MP apontou
ilegalidades na contratação de empresas, num total de R$ 182.406,59, nos de
2001 e 2002. Indicou irregularidade na documentação fiscal de algumas
fornecedoras e ausência de qualquer procedimento licitatório ou mesmo de
dispensa dele.
O ex-prefeito disse que
as regras da Lei de Licitações foram devidamente observadas, realizando-se as
compras dos medicamentos de empresas fornecedoras que ofertaram o menor preço,
rapidez na entrega e qualidade dos produtos adquiridos.
A desembargadora Anildes
Cruz (relatora) destacou que os documentos juntados pelo Ministério Público são
suficientemente claros em atestar o pagamento da quantia em favor de diversas
empresas pelo município, sem que houvesse sido consignada a realização do
obrigatório e prévio procedimento licitatório. Frisou que as aquisições nem
eram passíveis de dispensa de licitação, já que o valor extrapolava o limite
legal.
A relatora disse que os
constantes e sucessivos fracionamentos ocorridos nos anos de 2000 e 2001, a
grande maioria de produtos/materiais que poderiam ser objetos de planejamento
aquisitivo, evidenciam um gritante desprezo às normas legais, estando o dolo
caracterizado de forma genérica (não específica), suficiente para caracterizar
o ato de improbidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A desembargadora,
entretanto, considerou desproporcional a multa de R$ 182.406,59, reduzindo-a
para dez vezes o valor da remuneração que o então prefeito recebia quando
ocupava o cargo. Os desembargadores Paulo Velten (revisor) e Jaime Araújo
concordaram com o entendimento da relatora.
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