Mábenes Fonseca foi acusado de contratação de bens
e serviços sem licitação, fragmentação de despesas e utilizar indevidamente
bens, rendas e serviços públicos.
Decisão da 1ª Vara de Paço do Lumiar, assinada pela
juíza Jaqueline Reis Caracas nessa terça-feira (10), condena o ex-prefeito do
município, Manoel Mábenes da Cruz Fonseca, a oito anos e seis meses de reclusão
e pagamento de multa no valor de R$ 31.695,36 por crimes contra o patrimônio da
administração pública (Meta 2- 2009 CNJ). A Ação Penal foi movida pelo
Ministério Público.
A sentença refere-se a crimes cometidos durante o
exercício financeiro de 2001, cujas contas foram desaprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão.
De acordo com a decisão, o ex-prefeito cometeu
crimes dispostos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) – “Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” –, e
crimes previstos no art. 1º, inc. II do Decreto-Lei nº 201/1967 – “utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos”.
Para o primeiro crime, a condenação foi de dois
anos e nove meses de reclusão e multa de R$ 2% sobre R$ 1.584.768,17 (R$
31.695,36), montante envolvido nas ilegalidades apuradas. Já em relação ao
segundo crime, a condenação foi de cinco anos e nove meses de reclusão. A juíza
determinou, ainda, o impedimento do ex-prefeito a exercer cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de cinco anos.
Entre os fatos levados em consideração para a
condenação do ex-prefeito de Paço do Lumiar, destaca-se que ele realizou
diversas contratações emergenciais de prestação de serviços que, somadas,
totalizaram mais de R$240 mil, sem formalização dos respectivos processos de
dispensa das licitações, o que segundo a magistrada era “indispensável para se
aferir se realmente era hipótese de dispensa ou se a situação era realmente
caracterizada como emergencial”.
Somente para a empresa A.A Pereira Serviços, de
acordo com os autos, foram formalizados cinco pagamentos no valor individual de
R$ 12 mil, referentes a aluguéis de caçambas em um mesmo mês ou meses
subsequentes, “ficando evidente o fracionamento da despesa, já que se trata do
mesmo objeto”.
Também foi ressaltada a formalização de contratos
de prestação de serviços e aquisição de bens/produtos, com o ex-prefeito
autorizando os respectivos pagamentos, sem que tenha sido demonstrado o
processo licitatório. A não obediência à Lei de Licitações ficou evidente nos
contratos com a Empresa Alvema – Alcan Veículos Máquinas, Const. N. Sra. Conc.
Luminense Ltda., Treliça Constr. Ltda., Brilhante Constr. Ltda., Embraco, MCV
Abrantes, Construtora Vila Ltda., totalizando R$ 1.315.820,68.
Os gastos com a aquisição de material hospitalar e
medicamentos também foram fragmentados, reduzindo os valores de contratos para
caracterizar dispensa de licitação, propiciando a contratação de empresa
escolhida pelo ex-prefeito. “Não há explicação plausível para a fragmentação de
despesas com medicamentos e material hospitalar, não havendo nos autos qualquer
justificativa para a aquisição desses materiais de forma fracionada, o que leva
a crer que somente assim se deu para burlar processo licitatório”, conclui a
juíza Jaqueline Caracas na sentença.
Além das irregularidades citadas acima, a decisão
cita ausência de diversos contratos de prestação de serviços com pagamento
realizado no valor de mais de R$ 13 mil; empenhos posteriores em mais de R$ 6
mil; aquisição de combustível sem processo licitatório e excedendo o limite de
dispensa, no valor de mais de R$ 49 mil; e repasse para a Câmara de Vereadores
em valor superior ao determinado pela Constituição Federal.
“Diversas empresas e pessoas foram beneficiadas com
a malversação do dinheiro do município, inclusive houve utilização de verbas
públicas em proveito dos vereadores”, diz a magistrada.
O ex-prefeito Mábenes Fonseca poderá apelar da
decisão em liberdade.
A magistrada ressaltou, no entanto, na sentença,
que se vislumbra a prescrição em relação à condenação referente ao art. 89 da
Lei de Licitações, devido à data dos fatos ocorridos até o recebimento da
denúncia.
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