Resultado de ampla mobilização popular e
aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral,
a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e
fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a
ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera
eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de
inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de
afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso
Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às
novas regras.
A história da elaboração da lei começou, na
verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de
campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como
finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os
eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei
da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem
eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de
Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.
VALIDADE - A Lei da Ficha Limpa
começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário
Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de
2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei
deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O
dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem
ser aplicadas um ano após a sua vigência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em
agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano,
apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O
Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um
registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser
adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16
da Constituição.
Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao
examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para
as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça
Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como
inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de
candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos
tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.
ALÍNEAS - A Lei da Ficha Limpa
incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer
o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido
a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos
e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento
dessas vagas.
A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que
resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que
são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão,
aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’,
o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em
outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá;
Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato
Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em
Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre
outros.
Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por
oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado
ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de
votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com base nesta alínea, por
exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios:
Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de
Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul;
Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em Goiás, e Coronel Macedo,
em São Paulo.
Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que
ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou
político.
A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar
eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os
cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a
economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes
eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre
outros.
Outro item que já causou vários indeferimentos
de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o
cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito
anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do
exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de
infração ético-profissional.
Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo
de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem
ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
justamente causa de inelegibilidade.
As sete alíneas restantes estabelecem, entre
outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito,
senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que
renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo
na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por
beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas como ilegais.
A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual
período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e
os declarados indignos do oficialato.
Fonte: TSE
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