Lei Municipal n° 1.255/2013 dispõe sobre
contratações temporárias em hipóteses vedadas pela Constituição Federal
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Prédio da Prefeitura de Itapecuru-Mirim |
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itapecuru-Mirim (a 118 km de São Luís) ajuizou, em 7 de fevereiro,
Representação pela inconstitucionalidade de uma lei municipal que dispõe sobre
contratação temporária de 1585 cargos pela administração do município,
totalizando custos de R$ 1,095 milhão aos cofres públicos.
Publicada em 22 de janeiro deste
ano, a Lei Municipal n° 1.255/2013, o dispositivo legal dispõe sobre a
contratação de advogados, professores, dentistas, vigias, eletricistas,
pedreiros, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas,
nutricionistas e fonoaudiólogos, entre outros profissionais, para os quadros da
Prefeitura de Itapecuru-Mirim.
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Professor Magno, Prefeito de Itapecuru |
“A Câmara Municipal de
Itapecuru-Mirim aprovou projeto de lei que autoriza a contratação temporária de
1.585 pessoas, sem atentar para os limites constitucionalmente previstos”,
explica a autora da Representação de Inconstitucionalidade, promotora de
justiça Theresa Maria Muniz Ribeiro de la Iglesia.
Ela acrescenta que casos em que é
permitida a contratação temporária de pessoal estão claramente previstos no
art. 37, IX, da Constituição Federal (CF).
INCOMPATIBILIDADE - “A contratação temporária só é permitida em casos de existência de
previsão legal; necessidade temporária de excepcional interesse público
e tempo pré-determinado da contratação”, enfatiza. “As situações contempladas
na Lei Municipal n° 1.255/2013 são incompatíveis com as hipóteses previstas na
legislação brasileira”.
Ascom/MP-MA
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