Setenta
ações por propaganda antecipada referente às eleições 2014 foram distribuídas à
Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão até a
tarde desta terça-feira, 2 de julho. Delas, já resultou o montante de R$
195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção em que elas são julgadas.
Como
forma de alerta, o TRE-MA pede que todos os envolvidos no processo eleitoral
atentem para o que regulamenta a Resolução 23.404 do Tribunal Superior
Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em
campanha.
Segundo
a Resolução, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de
julho. Desse dia em diante, por exemplo, candidatos e partidos poderão fazer
funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas
sedes ou em veículos.
Eles
poderão, também, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa
das 8h às 24h e divulgar propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A multa para quem desrespeitar
a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário,
caso este tenha conhecimento prévio da mesma.
Outra
proibição vale para a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de
televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de
comícios ou reuniões públicas, ressalvadas a na internet, desde 48h antes até
24h depois da eleição.
Qualquer
que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda sempre mencionará a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Aos
partidos políticos e às coligações é assegurado o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer
inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os
designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2.
A
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e
apresentação, renumerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral é vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Na
campanha eleitoral são proibidas a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor, podendo o infrator responder, conforme
o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de
propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.
Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de
uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Em bens
particulares, independem de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2 e
não contrariem a legislação eleitoral, sendo que elas devem ser espontâneas e gratuitas,
proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
A
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas é permitida, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de CNJP ou
CPF do responsável pela confecção, bem como a de quem a contratou e a
respectiva tiragem.
Por
meio de outdoor, a propaganda eleitoral é proibida e em placas que excedam os
4m2 também. Na internet, é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação
paga, das seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor
de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na
imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera
das eleições e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios
de propaganda eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas,
para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal
padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - Já a
partir do dia 1° de julho não é permitida a veiculação de propaganda partidária
gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A partir dessa data, as emissoras também não podem dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas
jornalísticos ou debates políticos.
A
norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97), veda ainda que as emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua
programação normal e nos noticiários, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Para
saber mais detalhes do que pode ou não e ainda acerca de regras para debates;
propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão; permissões e vedações no
dia da eleição; condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
disposições penais; faça o download aqui da íntegra da Resolução 23.404 do TSE
(formato PDF).
CARGOS - As eleições de 2014
vão eleger presidente da República, governadores, senadores, deputados federais
e deputados estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 5 de outubro e
eventual segundo turno ocorrerá no dia 26 de outubro.
Ascom TRE-MA
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