Sancionada em 4 de junho de 2010, a regra contou com o apoio
de 1,3 milhão de assinaturas para sua aprovação pelo Congresso Nacional
No
seu aniversário de quatro anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 135/2010) será aplicada pela primeira vez em eleições gerais.
Sancionada em 4 de junho de 2010, a regra contou com o apoio de 1,3 milhão de
assinaturas para sua aprovação pelo Congresso Nacional. A legislação prevê 14
hipóteses de inelegibilidade que impedem a candidatura de políticos que tiveram
o mandato cassado, de condenados em processos criminais por um órgão colegiado
ou dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de
cassação. A punição prevista na Lei é de oito anos de afastamento das urnas
como candidato.
HISTÓRICO - A
Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, data de sua
publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas
eleições municipais de 2012. Em agosto de 2010, o TSE decidiu que a lei seria
aplicável às eleições gerais daquele ano, ao analisar o primeiro caso sobre
indeferimento de um registro de candidatura com base na inelegibilidade da Lei
da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não
poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, pois desrespeitaria o
artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que dispõe que
“a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após dois anos de julgamento, em
fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo
STF.
INELEGIBILIDADE - De
acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança os que forem
condenados pelos seguinte crimes: contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais para os quais a
lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A
Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na
mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a
terceiros pelo abuso do poder econômico ou político.
Estão
incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção
eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma.
Os
políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação
ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da
lei orgânica do município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de
improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Da
mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão,
em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais. Por fim,
são inelegíveis os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
Fonte: TSE (Com alterações)
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