RESOLUÇÃO
Nº 22.610
Relator: Ministro Cezar Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na
observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança
nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo
eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos
seguintes:
Art. 1º - O partido político
interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfili.ação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato
federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo
estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o
fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação,
podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3
(três), e requerer,
justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de
terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se
desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para
responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado
constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão
verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o
requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo
de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição
de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de
resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do
Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o
pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade
de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil
subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir
testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando
encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do
Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito)
horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos
requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da
eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento,
antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na
pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito)horas.
É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o
pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao
presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o
suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as
decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no
julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da
Constituição da República. 2
Art. 12 - O processo de que
trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá
preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações
consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários
eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente,
quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos
anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de
vigência desta Resolução.
Marco
Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.
José
Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília,
25 de outubro de 2007.
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Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de
março
de 2008.
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