O promotor Ricardo Henrique de Almeida foi julgado pela
prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita
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Desembargador Cleones Cunha foi o relator do processo
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Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação civil pública
requerida pelo Ministério Público estadual, para decretar a demissão e perda do
cargo do promotor de justiça Ricardo Henrique de Almeida, pela prática dos
crimes de estelionato e apropriação indébita. O efeito e a aplicabilidade da
decisão, entretanto, ficarão condicionados ao trânsito em julgado (quando não
couber mais recurso) de uma ação penal também ajuizada contra o réu.
De acordo com o voto do desembargador Cleones Cunha
(relator), as provas e depoimentos atestam que o promotor, prevalecendo-se do
seu cargo, ludibriou pessoas, apropriou-se de valores e valeu-se de ameaça, com
o único intuito de satisfazer interesses pessoais.
Segundo o relator, o réu, após tomar conhecimento
do insucesso da compra e venda de imóvel localizado no Loteamento Brasil,
bairro Turu, pertencente a João de Deus Lima Portela e destinado a Cícero dos
Santos Guedes, iniciou investigação na 3ª Promotoria Criminal de São Luís, a
despeito de envolver questões patrimoniais disponíveis e pessoas plenamente
capazes.
Relata que, em seguida, valendo-se das
prerrogativas do cargo, sugeriu a João de Deus que ignorasse o primeiro acordo
e propôs a troca do bem por outro de sua propriedade, mais o pagamento da
quantia de R$ 30 mil, no entanto, repassou ao vendedor apenas RS 5,8 mil.
O desembargador disse que processo administrativo
disciplinar (PAD), instaurado na Corregedoria Geral do Ministério Público,
descobriu que houve uma fraude em conluio com advogado, que resultou na
transferência do imóvel à titularidade do réu, com ameaça a um gerente da Caixa
Econômica Federal, para bloqueio da quantia de R$ 30 mil da conta corrente de
Cícero Guedes.
A conclusão foi de que, da quantia que, por
direito, deveria ser destinada a João de Deus, R$ 24 mil foi apropriada
indevidamente pelo réu, enquanto o restante ficou retido pelo advogado.
Cleones Cunha lembrou que a ação penal movida pelo
órgão ministerial já foi julgada pelo TJMA, em outubro do ano passado e, sob a
relatoria do desembargador José Luiz de Almeida, decidiu-se, por unanimidade,
pela parcial procedência para condenar o promotor por incidência comportamental
no artigo 171 (estelionato) e artigo 168 parágrafo 1º, III (apropriação
indébita), ambos do Código Penal. Dentre as penas, decretou-se a perda do cargo
público de promotor de justiça, decisão esta pendente de trânsito em julgado.
PRELIMINARES – Antes de entrar de julgar o mérito, o Órgão
Especial, seguindo entendimento do relator, rejeitou três preliminares
levantadas pelo réu. Sobre a suposta perda de prazo para ajuizamento da ação
civil pública, Cleones Cunha disse que os fatos delitivos não foram alcançados
pela prescrição, segundo o artigo 244, parágrafo único, da Lei Complementar nº
75/93, e artigo 149, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 13/91, este que diz que,
quando a infração disciplinar constituir também infração penal, o prazo
prescricional será o mesmo da ação penal.
O relator também considerou impertinente a alegação
do réu de que a repressão a ilícito penal no âmbito administrativo somente
seria possível caso constasse expressamente também como falta funcional de
qualquer estatuto dos servidores públicos ou membros do MP. O desembargador
disse ser desnecessária qualquer correlação funcional com possíveis infrações
administrativas.
Por fim, rejeitou o argumento do réu, de
impossibilidade de julgamento da ação civil pública antes do trânsito em
julgado da ação penal. Segundo o relator, a Lei Complementar nº 13/91, assim
como a Lei nº 8.625/93 (art. 38, parágrafo 1º, I) preconizam que o membro vitalício
do Ministério Público poderá perder o cargo por sentença proferida em ação
civil pública no caso de prática de crime, após decisão judicial transitada em
julgado.
No entanto, Cleones Cunha entendeu que os efeitos
da decisão, ou seja, a demissão propriamente dita é que está condicionada ao
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não o efeito de propor a
ação em si para perda do cargo, não sofrendo, portanto, qualquer restrição
legal para ajuizamento. (Processo nº 57262013)
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